Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento das diárias de viagem durante a Operação Verão - 2025/2026, no período de 15 de dezembro de 2025 a 01 de março de 2026, limitado aos dias úteis e ao teto de 50% da retribuição mensal do policial. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. A verba em questão tem natureza indenizatória. Em indenização de dano material e de responsabilidade civil, entendo que a correção monetária e os juros de mora são devidos ambos desde o evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a SELIC desde a data do evento, na forma da EC 113/2021. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Não há possibilidade de complementação de preparo. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.