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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4017507-29.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4017507-29.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos corréus ANDRE CANI GONZALEZ e FLAVIA MARTINS MOREIRA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: b.1) CONDENO a parte ré ANTONIO REGINALDO PAVARINA a pagar à parte autora o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referente ao saldo remanescente da caução locatícia, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de 27/02/2005, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b.2) CONDENO a parte ré ANTONIO REGINALDO PAVARINA a pagar à parte autora o valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), correspondente à multa contratual rescisória proporcional, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017507-29.2025.8.26.0001/SP AUTOR : GISELE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS SILVA (OAB SP368536) AUTOR : LUCAS ROCHA SHIMAMOTO ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS SILVA (OAB SP368536) RÉU : FLAVIA MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO DUARTE BARBOSA (OAB SP138654) RÉU : ANDRE CANI GONZALEZ ADVOGADO(A) : FLÁVIO DUARTE BARBOSA (OAB SP138654) RÉU : ANTONIO REGINALDO PAVARINA ADVOGADO(A) : MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS (OAB SP429760) SENTENÇA Posto isso: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos corréus ANDRE CANI GONZALEZ e FLAVIA MARTINS MOREIRA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: b.1) CONDENO a parte ré ANTONIO REGINALDO PAVARINA a pagar à parte autora o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referente ao saldo remanescente da caução locatícia, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de 27/02/2005, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b.2) CONDENO a parte ré ANTONIO REGINALDO PAVARINA a pagar à parte autora o valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), correspondente à multa contratual rescisória proporcional, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.