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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008739-39.2025.8.26.0625

Julgamento
30/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1008739-39.2025.8.26.0625

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por A.A.B em face M.R.A.B.D.S de mantendo inalterada a obrigação alimentar nos patamares anteriormente estabelecidos, e declaro extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao polo ativo. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1008739-39.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.B. - M.R.A.B.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por A.A.B em face M.R.A.B.D.S de mantendo inalterada a obrigação alimentar nos patamares anteriormente estabelecidos, e declaro extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao polo ativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, 30 de agosto de 2026. Juiz de Direito - ADV: ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), FRANCINE CANEDO BASSETTI (OAB 501562/SP)