Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por A.A.B em face M.R.A.B.D.S de mantendo inalterada a obrigação alimentar nos patamares anteriormente estabelecidos, e declaro extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao polo ativo. Publique-se.