Ementa
Ante o exposto, acolho a presente exceção incidental e julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, CPC. Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono da parte executada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser objeto de execução em incidente próprio. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, pois o valor da condenação ou o do débito extinto é inferior à alçada legal. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Inteiro teor
Processo 1512386-82.2024.8.26.0604 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandra Cristina Barao - Vistos. Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, na qual a parte executada interpôs exceção incidental, não respondida pela parte exequente. Pois bem. De rigor a acolhida da presente exceção, vejamos. Executa-se aqui débitos dos exercícios de 2017 e 2018, com vencimentos, respectivamente, em 10.08.2017 e 09.02.2018, tal qual consta da CDA. Logo, o lustro prescricional foi alcançado em 2022 e 2023, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, em 2024, operando-se a consequente extinção dos respectivos créditos tributários. Por sua vez, não consta dos autos comprovação documental plena e inequívoca de suspensão ou interrupção do curso da prescrição, o que não se presume, mormente diante do silêncio da parte exequente. Ante o exposto, acolho a presente exceção incidental e julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, CPC. Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono da parte executada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser objeto de execução em incidente próprio. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, pois o valor da condenação ou o do débito extinto é inferior à alçada legal. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: MAURO DELALIBERA DOMINGOS JUNIOR (OAB 47779/PR)