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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008955-24.2022.8.26.0554

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1008955-24.2022.8.26.0554

Ementa

Processo 1008955-24.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1026204-85.2022.8.26.0554) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - E.a.f. Clínica Médica Ltda. - - Esmeralda Ascensão Fernandes - - Fernando Rafael Fernandes - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito contra Esmeralda Ascensão Fernandes, E.a.f. Clínica Médica Ltda. e Fernando Rafael Fernandes, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, caso recolhidas na ocasião da instauração do presente incidente, nada mais a recolher.Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o executado promovero recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não recolhida a taxa judiciária em quinze dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, façam-se as baixas e arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1008955-24.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1026204-85.2022.8.26.0554) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - E.a.f. Clínica Médica Ltda. - - Esmeralda Ascensão Fernandes - - Fernando Rafael Fernandes - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito contra Esmeralda Ascensão Fernandes, E.a.f. Clínica Médica Ltda. e Fernando Rafael Fernandes, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, caso recolhidas na ocasião da instauração do presente incidente, nada mais a recolher.Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o executado promovero recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não recolhida a taxa judiciária em quinze dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, façam-se as baixas e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI (OAB 458730/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI (OAB 458730/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI (OAB 458730/SP)