Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré PALOMA KARINA DE MATOS a pagar ao autor PAULO GUSTAVO ARAÚJO DE SOUSA o valor de R$ 3.951,72 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), a título de ressarcimento por sua cota-parte nas despesas de conservação do imóvel comum; b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso comprovado nos autos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 60% pelo autor e 40% pela ré. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente acolhido (proveito econômico obtido pela defesa). Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor (que advoga em causa própria), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, vedada a compensação (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.