Ementa
SILVA - Inicialmente, desconsidere-se a certidão de fl. 93, que noticia a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto lançada por equívoco. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, sem qualquer manifestação das partes noticiando eventual inadimplemento, presume-se integralmente satisfeita a obrigação, sobretudo porque não houve necessidade de adoção de medidas executivas ou constritivas para a satisfação do crédito. Assim, considerando a ausência de notícia de descumprimento e o caráter consensual da solução adotada, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, tendo em vista a ausência de atos constritivos. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.