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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003303-98.2019.8.26.0020

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0003303-98.2019.8.26.0020

Ementa

SILVA - Inicialmente, desconsidere-se a certidão de fl. 93, que noticia a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto lançada por equívoco. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, sem qualquer manifestação das partes noticiando eventual inadimplemento, presume-se integralmente satisfeita a obrigação, sobretudo porque não houve necessidade de adoção de medidas executivas ou constritivas para a satisfação do crédito. Assim, considerando a ausência de notícia de descumprimento e o caráter consensual da solução adotada, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, tendo em vista a ausência de atos constritivos. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0003303-98.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0707022-91.2012.8.26.0020) (processo principal 0707022-91.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Super Visao Pericias e Vistorias LTDA - FELICIO PEREIRA DA SILVA - Inicialmente, desconsidere-se a certidão de fl. 93, que noticia a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto lançada por equívoco. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, sem qualquer manifestação das partes noticiando eventual inadimplemento, presume-se integralmente satisfeita a obrigação, sobretudo porque não houve necessidade de adoção de medidas executivas ou constritivas para a satisfação do crédito. Assim, considerando a ausência de notícia de descumprimento e o caráter consensual da solução adotada, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, tendo em vista a ausência de atos constritivos. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA LUCIA CORREIA AURIEMA (OAB 110858/SP), GEÓRGEA CARLA MARIANO (OAB 190672/SP)