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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0059109-98.2015.4.01.3800

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0059109-98.2015.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. ILÍCITO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário, reconhecendo a má-fé do beneficiário no recebimento indevido de benefício assistencial, mas aplicando a prescrição quinquenal para limitar a restituição às parcelas pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O INSS sustenta a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial da prescrição na data em que a Administração tomou conhecimento da fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente do recebimento indevido de benefício assistencial mediante fraude é imprescritível à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, afastada a imprescritibilidade, o prazo prescricional deve ser contado da descoberta da fraude pela Administração ou deve incidir sobre cada parcela paga em relação de trato sucessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ilícito civil é prescritível, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 666 da repercussão geral.

4. A imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 restringe-se às ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, hipótese distinta da controvérsia dos autos.

5. A omissão de renda familiar para obtenção indevida de benefício assistencial, embora caracterize má-fé do beneficiário, configura ilícito civil e não ato doloso de improbidade administrativa, submetendo-se ao regime geral da prescrição.

6. A ação de ressarcimento de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por analogia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão ao erário renova-se a cada pagamento indevido, razão pela qual prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, sendo inaplicável, na hipótese, a fixação do termo inicial na data da descoberta da fraude pela Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente do recebimento indevido de benefício assistencial mediante fraude submete-se à prescrição quando fundada em ilícito civil. 2. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal aplica-se apenas às ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ação de ressarcimento de benefício assistencial pago indevidamente observa o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4. Em obrigações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento da ação."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.429/1992.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG (Tema 666 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016; STF, RE 852.475/SP (Tema 897 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.998.744/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.