Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015)”
5. A perícia médica judicial realizada na data de 03/03/2026, vide EVENTO 23.1, por médico do trabalho e médico ortopedista, atestou que a parte autora, 75 anos, do lar, é portadora de artrose não especificada (CID: M19.9), outros transtornos internos do joelho (CID: M23.8), gonartrose não especificada (CID: M17.9), outras sinovites e tenossinovites (CID: M65.8) e síndrome do manguito rotador (CID: M75.1). Segundo o perito, o quadro clínico que a acomete não a incapacita para o exercício da atividade habitual declarada.
6. A propósito, transcrevo as considerações feitas pelo ilustre perito em seu laudo:
“Exame físico/do estado mental: OBSERVAÇÕES GERAIS: A parte autora comparece sem acompanhantes na sala de perícias.
Caminhando pelos próprios meios sem auxílio de aparelhos. Encontra-se com bom estado geral.
Sem sinais de icterícia, sem sinais de cianose, ritmo respiratório normal ao repouso.
Fala preservada.
Vestimenta e higiene adequadas.
AVALIAÇÃO DO ESTADO MENTAL: Estado de consciência preservado, pensamento organizado, memória preservada, humor eutímico, pragmatismo preservado, discurso coerente, informa com clareza, sem alterações de senso percepção, sem sinais de delírios ou alucinações.
EXAME FÍSICO DIRECIONADO: queixa de dor generalizada, mobilidade dos ombros preservada, Manobras de Jobe e Neer negativas, sem sinais de sinovite nos joelhos
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A periciada é portadora de alterações ortopédicas de origem degenerativa que se apresentam sem manifestações clínicas objetivas indicativas de quadro agudizado para justificar incapacidade. As limitações apresentadas são decorrentes do fator etário, sem relação com os achados dos exames de imagens
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
7. In casu, embora a parte autora tenha se insurgido em face do laudo pericial, pretendendo infirmá-lo, o i. expert realizou todos os procedimentos necessários para a análise da parte autora, fundamentando suficientemente o seu laudo, embasado em exame clínico transcrito e demais exames médicos constantes nos autos, sem contradições. Outrossim, não se prontificou a parte autora em indicar qualquer assistente técnico que pudesse arrostar a perícia oficial. Logo, não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, bem como não há qualquer incoerência interna do laudo capaz de lhe retirar a presteza, devendo ser mantida a conclusão pericial no sentido de que a parte autora encontra-se apta para o trabalho.
8. Ato contínuo, não há que se falar na realização de nova perícia médica. Isso porque a inconformidade da autora com o resultado da perícia não é mo
Inteiro teor
RECURSO CÍVEL Nº 6010337-40.2025.4.06.3823/MG
RECORRENTE : AGRIPINA HERMENEGILDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9.099/95)
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de EVENTO 31.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado ao EVENTO 37.1, a reforma da sentença.
3. Sem razão.
4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem:
“AGRIPINA HERMENEGILDO LOPES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade.
(...)
A parte autora ingressou administrativamente com pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 725.311.993-3 o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a existência da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (evento 1, INDEFERIMENTO8).
Da incapacidade para o trabalho
O laudo médico pericial realizado nos autos atestou que o(a) autor(a) apresenta "M19.9 - Artrose não especificada, M23.8 - Outros transtornos internos do joelho, M17.9 - Gonartrose não especificada, M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites e M75.1 - Síndrome do manguito rotador", mas que tais enfermidades não geram incapacidade laborativa (evento 23, LAUDOPERIC1).
Essa opinião técnica se afina com a conclusão lançada no processo administrativo, onde também não foi reconhecida a inaptidão para o trabalho. Destaco que para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Não merece prosperar a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (evento 29, PET1), pois se trata de mera inconformidade com a conclusão médica pericial, sob a alegação de que a perícia judicial não foi realizada corretamente.
O laudo está bem fundamentado, embasado em exame clínico detalhadamente transcrito e demais exames médicos constantes nos autos, sem contradições. Outrossim, a parte autora não se prontificou a indicar qualquer assistente técnico que pudesse arrostar a perícia oficial. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia.
Destaque-se que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015)”
5. A perícia médica judicial realizada na data de 03/03/2026, vide EVENTO 23.1, por médico do trabalho e médico ortopedista, atestou que a parte autora, 75 anos, do lar, é portadora de artrose não especificada (CID: M19.9), outros transtornos internos do joelho (CID: M23.8), gonartrose não especificada (CID: M17.9), outras sinovites e tenossinovites (CID: M65.8) e síndrome do manguito rotador (CID: M75.1). Segundo o perito, o quadro clínico que a acomete não a incapacita para o exercício da atividade habitual declarada.
6. A propósito, transcrevo as considerações feitas pelo ilustre perito em seu laudo:
“Exame físico/do estado mental: OBSERVAÇÕES GERAIS: A parte autora comparece sem acompanhantes na sala de perícias.
Caminhando pelos próprios meios sem auxílio de aparelhos. Encontra-se com bom estado geral.
Sem sinais de icterícia, sem sinais de cianose, ritmo respiratório normal ao repouso.
Fala preservada.
Vestimenta e higiene adequadas.
AVALIAÇÃO DO ESTADO MENTAL: Estado de consciência preservado, pensamento organizado, memória preservada, humor eutímico, pragmatismo preservado, discurso coerente, informa com clareza, sem alterações de senso percepção, sem sinais de delírios ou alucinações.
EXAME FÍSICO DIRECIONADO: queixa de dor generalizada, mobilidade dos ombros preservada, Manobras de Jobe e Neer negativas, sem sinais de sinovite nos joelhos
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A periciada é portadora de alterações ortopédicas de origem degenerativa que se apresentam sem manifestações clínicas objetivas indicativas de quadro agudizado para justificar incapacidade. As limitações apresentadas são decorrentes do fator etário, sem relação com os achados dos exames de imagens
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
7. In casu, embora a parte autora tenha se insurgido em face do laudo pericial, pretendendo infirmá-lo, o i. expert realizou todos os procedimentos necessários para a análise da parte autora, fundamentando suficientemente o seu laudo, embasado em exame clínico transcrito e demais exames médicos constantes nos autos, sem contradições. Outrossim, não se prontificou a parte autora em indicar qualquer assistente técnico que pudesse arrostar a perícia oficial. Logo, não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, bem como não há qualquer incoerência interna do laudo capaz de lhe retirar a presteza, devendo ser mantida a conclusão pericial no sentido de que a parte autora encontra-se apta para o trabalho.
8. Ato contínuo, não há que se falar na realização de nova perícia médica. Isso porque a inconformidade da autora com o resultado da perícia não é motivo para realização de novo exame, o qual é possível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, artigo 480 CPC, o que não se afigura no caso dos autos.
9. Ademais, por reforço de argumentação, é totalmente descabida a reiteração genérica de pedidos de novas perícias sempre que o resultado se afigure contrário à parte, sem que se especifique, fundamentadamente, um vício do profissional ou da prova realizada, o que não ocorreu no caso em apreço.
10. Alfim, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia, sendo que, “sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável” (RESP 217.847, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17/05/2006).
11. Se isso não bastasse, é importante ressaltar ainda que o laudo médico é conclusivo e foi elaborado por médico com alto grau de qualificação profissional, sendo certo que os relatórios médicos coligidos aos autos pela parte autora, isoladamente, não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo também que para o reconhecimento do direito em discussão não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que a moléstia impeça, quando ao menos, o desempenho das atividades habituais declaradas, o que não é o caso dos autos.
12. Além disso, a opinião técnica contida no laudo oficial se afina com as conclusões lançadas na perícia médica administrativa à qual a parte autora foi submetida na data de 07/11/2025, vide dossiê médico ao EVENTO 1.11, que também não reconheceu a inaptidão para o trabalho da parte autora.
13. Frisa-se, ainda, que inexistem motivos para questionar as conclusões do perito oficial que o goza da confiança do Juízo que o nomeia e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a convicção do magistrado, o que não se verifica no presente caso.
14. De mais a mais, conforme dispõe a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
15. Registra-se, contudo, que em caso de modificação no quadro de saúde da parte autora, nada impede que esta solicite novo benefício junto ao INSS e, caso discorde da conclusão da autarquia previdenciária, demande novamente junto ao Poder Judiciário. A coisa julgada em matéria previdenciária está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser afastada ao ensejo de novos fatos que modifiquem a relação subjacente – como é o caso de eventual agravamento do estado de saúde do(a) segurado(a).
16. Portanto, entendo que o magistrado de piso apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou devidamente a legislação que rege a matéria, não merecendo reparos, devendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95).
17. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado.
18. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no montante de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida.
19. Intimem-se.
20. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.