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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005184-93.2019.8.26.0020

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1005184-93.2019.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato nº 001-02162/94 (fls. 83); b) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em não efetuar débitos na conta da parte autora em razão da relação jurídica inexistente; c) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados em virtude da relação jurídica inexistente, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 à parte autora, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). - ADV: TATIANE SANTOS SILVA (OAB 312575/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005184-93.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marieta Santos - Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - - Sabemi Seguradora S/A - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato nº 001-02162/94 (fls. 83); b) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em não efetuar débitos na conta da parte autora em razão da relação jurídica inexistente; c) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados em virtude da relação jurídica inexistente, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 à parte autora, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). - ADV: TATIANE SANTOS SILVA (OAB 312575/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)