Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não há condenação das partes em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou anotações restritivas que ainda pairem sobre o patrimônio dos executados ou de terceiros por força deste feito. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema informatizado.