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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1056128-92.2015.8.26.0100

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1056128-92.2015.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não há condenação das partes em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou anotações restritivas que ainda pairem sobre o patrimônio dos executados ou de terceiros por força deste feito. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema informatizado.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1056128-92.2015.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO (OAB SP332438) ADVOGADO(A) : PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB SP228918) ADVOGADO(A) : JOSE BENEDITO DE ABREU E SILVA FILHO (OAB SP185262) EXECUTADO : BRASTUBO CONSTRUCOES METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BOCCUZZI (OAB SP105300) ADVOGADO(A) : ALINE HUNGARO CUNHA (OAB SP275420) EXECUTADO : ALDO NARCISI ADVOGADO(A) : ALINE HUNGARO CUNHA (OAB SP275420) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOCCUZZI (OAB SP105300) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não há condenação das partes em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou anotações restritivas que ainda pairem sobre o patrimônio dos executados ou de terceiros por força deste feito. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema informatizado. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C.