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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1008234-93.2018.4.01.3803

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1008234-93.2018.4.01.3803
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Universidade Federal de Uberlândia – UFU que reduziu o adicional por tempo de serviço de 16% para 14%, em decorrência de revisão administrativa promovida em 2017. O autor requer o reconhecimento da decadência do direito de autotutela da Administração, o restabelecimento do percentual anteriormente pago e o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia revisar, após o decurso de mais de cinco anos, ato administrativo favorável que fixou o percentual de adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor; (ii) estabelecer se a redução da vantagem pecuniária implementada pela UFU em 2017 encontra óbice na decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, observados os limites legais aplicáveis.

O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.

Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento da vantagem, conforme previsão expressa do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

A sistemática de cálculo que assegurou ao autor o percentual de 16% de adicional por tempo de serviço encontrava-se consolidada desde 1999, tendo a revisão administrativa sido instaurada apenas em 2017, após aproximadamente dezoito anos de pagamento ininterrupto.

Não há demonstração de má-fé do servidor, tendo eventual equívoco na contagem do tempo de serviço decorrido exclusivamente de interpretação e operacionalização adotadas pela própria Administração.

O poder de autotutela não é absoluto e encontra limite nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo.

A alegação de trato sucessivo não afasta a incidência da decadência, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de ato administrativo único que reconheceu e fixou o percentual da vantagem.

A revisão administrativa promovida após o transcurso do prazo decadencial revela-se juridicamente inviável, impondo o restabelecimento da vantagem e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

A restituição dos valores descontados ou pagos a menor decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da revisão administrativa promovida pela Administração.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a decadência administrativa prevista no art.