Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Universidade Federal de Uberlândia – UFU que reduziu o adicional por tempo de serviço de 16% para 14%, em decorrência de revisão administrativa promovida em 2017. O autor requer o reconhecimento da decadência do direito de autotutela da Administração, o restabelecimento do percentual anteriormente pago e o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia revisar, após o decurso de mais de cinco anos, ato administrativo favorável que fixou o percentual de adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor; (ii) estabelecer se a redução da vantagem pecuniária implementada pela UFU em 2017 encontra óbice na decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, observados os limites legais aplicáveis.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.
Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento da vantagem, conforme previsão expressa do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
A sistemática de cálculo que assegurou ao autor o percentual de 16% de adicional por tempo de serviço encontrava-se consolidada desde 1999, tendo a revisão administrativa sido instaurada apenas em 2017, após aproximadamente dezoito anos de pagamento ininterrupto.
Não há demonstração de má-fé do servidor, tendo eventual equívoco na contagem do tempo de serviço decorrido exclusivamente de interpretação e operacionalização adotadas pela própria Administração.
O poder de autotutela não é absoluto e encontra limite nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo.
A alegação de trato sucessivo não afasta a incidência da decadência, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de ato administrativo único que reconheceu e fixou o percentual da vantagem.
A revisão administrativa promovida após o transcurso do prazo decadencial revela-se juridicamente inviável, impondo o restabelecimento da vantagem e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
A restituição dos valores descontados ou pagos a menor decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da revisão administrativa promovida pela Administração.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.