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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1005400-63.2017.4.01.3800

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1005400-63.2017.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LTCAT QUANDO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 1.083/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, com fundamento em precedente da 1ª Turma do TRF1, havia confirmado sentença concessiva de benefício previdenciário. Sustentou o agravante a impossibilidade de julgamento monocrático diante da controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído sem apresentação de laudo técnico. No mérito da apelação, buscou afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição a ruído e revisar os critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído admite julgamento monocrático ou exige apreciação colegiada; e (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição a ruído podem ser reconhecidos como especiais com base em PPP, ainda que ausente LTCAT juntado aos autos, bem como determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia ultrapassa a discussão exclusiva sobre juros e correção monetária, pois envolve matéria previdenciária relativa ao reconhecimento de atividade especial, circunstância que justifica a apreciação colegiada da apelação.

O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

O PPP regularmente preenchido constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação do LTCAT, salvo impugnação fundamentada acerca de sua fidedignidade.

O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJ.

A declaração de eficácia de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais.

Os critérios de atualização do débito devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a disciplina superveniente da EC nº 113/2021, mediante aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno provido. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.