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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1113089-14.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1113089-14.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulado das multas aplicadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET), em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, entidade não elencada no rol taxativo do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange a este corréu, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. b) Determino o prosseguimento do feito em relação ao requerido DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, para a análise do pedido contra ele formulado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e colacionar aos autos comprovante de autenticidade da assinatura da procuração, a ser obtido através do "site" https://validar.iti.gov.Br, ou deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ, bem como comprovante de endereço atualizado e em seu nome, justificando caso em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1113089-14.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jorge Bruno Martins Correia - 1. Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra. A questão central a ser dirimida é se a presença da Companhia de Engenharia de Tráfego CET ; qualificada como sociedade de economia mista, no polo passivo da ação, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A resposta, adiante-se, é negativa. 2. Da Competência dos Juizados da Fazenda Pública: Legitimação Restrita e Enunciado Vinculante Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, possuem competência absoluta definida ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que podem ser partes no processo. O Artigo 5º do referido diploma legal estabelece um rol taxativo para o polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A interpretação literal do dispositivo já é suficiente para excluir as sociedades de economia mista, como a CET, do rol de legitimados passivos. Corroborando e pacificando por completo a questão no âmbito da Justiça Paulista, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou o Enunciado 10, que é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Este enunciado, que consolida o entendimento dos magistrados do sistema, resolve a questão de forma definitiva, confirmando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar qualquer pedido em face da CET. Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificou, não cabe ao julgador ampliar. 3. Da Inocorrência de Litisconsórcio Necessário Ainda que se cogitasse a manutenção da CET no feito por força de um suposto litisconsórcio, a tese não prosperaria. Como já se tornou praxe em demandas desta natureza, os pedidos formulados contra os diferentes órgãos de trânsito são autônomos e cindíveis, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a decisão de mérito sobre um auto de infração não depende da outra. Tratando-se, no máximo, de litisconsórcio facultativo, este também não teria o condão de fixar a competência, conforme o Enunciado 9 do mesmo FOJESP: "O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda." Contudo, a diretriz específica do Enunciado 10 torna a discussão sobre o tipo de litisconsórcio até mesmo secundária, tamanha sua assertividade. Ademais, a orientação do Fórum estadual prevalece na interpretação da competência no âmbito da Justiça local. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta em relação à CET, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível. A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos à CET impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a esta ré. A demanda, contudo, deverá prosseguir normalmente em relação ao réu remanescente, para o qual a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulado das multas aplicadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET), em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, entidade não elencada no rol taxativo do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange a este corréu, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. b) Determino o prosseguimento do feito em relação ao requerido DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, para a análise do pedido contra ele formulado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e colacionar aos autos comprovante de autenticidade da assinatura da procuração, a ser obtido através do "site" https://validar.iti.gov.Br, ou deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ, bem como comprovante de endereço atualizado e em seu nome, justificando caso em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP)