Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora.