Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu DANILO AFFONSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, às penas de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, e no artigo 288, caput, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal; b) CONDENAR os réus ADALBERTO DE OLIVEIRA THOCHI JUNIOR, VINICIUS COSTA NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO MOREIRA REIS LIMA e LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, cada qual às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, e no artigo 288, caput, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal, substituídas as penas privativas de liberdade de cada um por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo); c) ABSOLVER os réus GABRIEL COSTA NOGUEIRA DA SILVA e NIVERTON AGUIAR BARTOLO DA COSTA, qualificados nos autos, das imputações referentes aos artigos 171, caput, c/c artigo 71, caput, e artigo 288, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; d) DETERMINAR a liberação e transferência do valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), depositado voluntariamente em conta judicial vinculada ao feito (fls. 533/534), em favor da empresa vítima Box Delivery Desenvolvimento de Software Ltda., expedindo-se o respectivo mandado de levantamento judicial. Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao processo soltos, não havendo motivos supervenientes que justifiquem a decretação de prisão preventiva. Nos termos do art. 4º, § 9º da Lei Estadual nº 11.608/03, arcarão os réus condenados com o pagamento das custas processuais correspondentes a cem UFESP's, calculadas ao valor vigente à época do pagamento. Contudo, uma vez que os réus são beneficiários da justiça gratuita (fls. 774), a condenação ao pagamento das custas fica sobrestada na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, registre-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial. Oportunamente, arquivem-se.