Ementa
Diante do exposto, do uso abusivo do Judiciário (litigância predatória), da ausência de regularização da representação e da não comprovação da capacidade postulatória na forma do Enunciado 5 de Litigância Predatória (Comunicado CG nº 424/2024), indefiro a inicial com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso IV, do CPC. Adicionalmente, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência na forma dos Enunciados 2 e 3 de Litigância Predatória, indefiro o pedido de gratuidade processual. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003), conforme Enunciado 13 de Litigância Predatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.