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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Embargos à Execução Fiscal 1023970-24.2022.4.01.3800

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1023970-24.2022.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargado (art. 90, do CPC), ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Caso a parte devedora tenha advogado constituído nos autos, condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel eventualmente arrematado em hasta pública. Na hipótese da existência de embargos à execução, pendente de julgamento, traslade-se cópia da presente sentença para referidos autos, os quais deverão ser conclusos para extinção por superveniente perda de objeto. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Embargos à Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1023970-24.2022.4.01.3800/MG EMBARGANTE : BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB RJ104147) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargado (art. 90, do CPC), ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Caso a parte devedora tenha advogado constituído nos autos, condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel eventualmente arrematado em hasta pública. Na hipótese da existência de embargos à execução, pendente de julgamento, traslade-se cópia da presente sentença para referidos autos, os quais deverão ser conclusos para extinção por superveniente perda de objeto. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime(m)-se. Cumpram-se.