Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade permanente com DIB em 07/11/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores eventualmente percebidos no mesmo período a título de aposentadoria ou de benefícios inacumuláveis, incidindo sobre as parcelas devidas correção monetária e juros de mora na forma do MJF, observado, ainda, o disposto na EC nº 136/2025. c) deferir a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.