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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000552-47.2026.4.06.3814

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6000552-47.2026.4.06.3814
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade permanente com DIB em 07/11/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores eventualmente percebidos no mesmo período a título de aposentadoria ou de benefícios inacumuláveis, incidindo sobre as parcelas devidas correção monetária e juros de mora na forma do MJF, observado, ainda, o disposto na EC nº 136/2025. c) deferir a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000552-47.2026.4.06.3814/MG AUTOR : ELENI SERAFIM FERREIRA ADVOGADO(A) : HELIA PATRICIA DA SILVA (OAB MG153017) ADVOGADO(A) : ANA LUIZZI MACHADO NETO TAVEIRA (OAB MG225003) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade permanente com DIB em 07/11/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores eventualmente percebidos no mesmo período a título de aposentadoria ou de benefícios inacumuláveis, incidindo sobre as parcelas devidas correção monetária e juros de mora na forma do MJF, observado, ainda, o disposto na EC nº 136/2025. c) deferir a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.