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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021245-28.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1021245-28.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada na cobrança a gratuidade da justiça eventualmente deferida. P.I.C

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1021245-28.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ROBSON DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB SP395376) ADVOGADO(A) : AILTON BACON (OAB SP180830) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada na cobrança a gratuidade da justiça eventualmente deferida. P.I.C