Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003303-64.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4003303-64.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Certifique-se a r. Serventia a regularidade das custas, se pendente, ao recolhimento. No caso dos autos, as partes transigiram e requereram a homologação judicial do acordo e suspensão do feito. Embora as partes tenham requerido a homologação do acordo e suspensão do feito, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Além disso, no referido acordo, as partes estipularam multa no caso do seu descumprimento. Observe-se que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado por intermédio de cumprimento de sentença e não nesta fase cognitiva. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.' Oportunamente, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003303-64.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO PACAEMBU RESERVA RIO PRETO ADVOGADO(A) : MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB SP345840) ADVOGADO(A) : JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB SP305044) ADVOGADO(A) : STEPHANIE MARGARIDA DA SILVA EUSEBIO (OAB SP500205) SENTENÇA Posto isso, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Certifique-se a r. Serventia a regularidade das custas, se pendente, ao recolhimento. No caso dos autos, as partes transigiram e requereram a homologação judicial do acordo e suspensão do feito. Embora as partes tenham requerido a homologação do acordo e suspensão do feito, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Além disso, no referido acordo, as partes estipularam multa no caso do seu descumprimento. Observe-se que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado por intermédio de cumprimento de sentença e não nesta fase cognitiva. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.' Oportunamente, ao arquivo.