Ementa
Posto isso, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Certifique-se a r. Serventia a regularidade das custas, se pendente, ao recolhimento. No caso dos autos, as partes transigiram e requereram a homologação judicial do acordo e suspensão do feito. Embora as partes tenham requerido a homologação do acordo e suspensão do feito, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Além disso, no referido acordo, as partes estipularam multa no caso do seu descumprimento. Observe-se que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado por intermédio de cumprimento de sentença e não nesta fase cognitiva. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.' Oportunamente, ao arquivo.