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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1003784-66.2022.4.06.9999

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1003784-66.2022.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. AGUDIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSAL DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fixando a data de início do benefício na data do último requerimento administrativo, em que reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, e concedendo tutela de urgência para implantação do benefício. A recorrente pretende a retroação da DIB ao requerimento administrativo formulado em 13/03/2014 e a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem de implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício assistencial deve ser retroagida ao requerimento administrativo formulado em 2014 ou mantida na data do requerimento em que restaram preenchidos os requisitos legais; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação prévia de multa cominatória para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação de implantar o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A data de início do benefício assistencial corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo quando já presentes os requisitos legais, ressalvadas as hipóteses em que o preenchimento desses requisitos ocorre em momento posterior.

4. O laudo pericial reconhece que a autora apresenta esquizofrenia e retardo mental desde a infância, mas identifica a agudização do quadro clínico em 2018, com dessocialização, momento em que o impedimento de longo prazo passou a produzir os efeitos exigidos pela legislação para caracterização da deficiência.

5. A mera existência de doença ou transtorno anterior não basta para a concessão do benefício assistencial, sendo indispensável que a condição, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

6. Os sucessivos indeferimentos administrativos anteriores constituem elemento probatório que corrobora a conclusão pericial de que os requisitos para a concessão do benefício somente se consolidaram por ocasião do último requerimento administrativo.

7. A multa coercitiva pelo descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da ordem judicial.

8. Inexistindo demonstração concreta de resistência ao cumprimento da decisão judicial, não há fundamento para a fixação antecipada de astreintes.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.