Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Considerando que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 48.719,10, embora o cadastro processual registre R$ 4.871,91, retifique-se o valor da causa no sistema, se ainda necessário, para que corresponda ao efetivamente indicado na exordial. Traslade a z. serventia cópia desta sentença aos processos nº 4000106-93.2026, 4000107-78.2026, 4000108-63.2026, 4000109-48.2026, encaminhando-se também, valendo esta como ofício, aos Juízos competentes quanto aos de n° 4001375-54.2026.8.26.0681, 4000237-69.2026.8.26.0449 e 4002630-41.2026.8.26.0586, para ciência e eventual apreciação conjunta do padrão processual identificado, segundo as particularidades de cada demanda. Eventuais embargos de declaração deverão observar estritamente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ficando as partes advertidas de que a utilização manifestamente protelatória do recurso poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. P.I.C. Paraguaçu Paulista, 28 de agosto de 2026.