Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria pela regra do art. 18 da EC103/2019, com data de início (DIB) em 18/11/2024, e efeitos financeiros (DIP) a partir de 01/07/2026, eis que CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação da sentença, considerando a DIP ora fixada. CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação,. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.