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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4016307-66.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4016307-66.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016307-66.2025.8.26.0007/SP

AUTOR : BANCO DIGIMAIS S.A.

ADVOGADO(A) : ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB SP304968)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência requerida e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Havendo: a) mandado ou carta em andamento, recolha-se independente de cumprimento. b) liminares anteriormente concedidas, ficam revogadas. c) inscrição nos órgãos de proteção ao crédito emitidas por este juízo, proceda-se à exclusão, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. d) bloqueio de veículo, via RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016307-66.2025.8.26.0007/SP AUTOR : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB SP304968) SENTENÇA Vistos. Homologo a desistência requerida e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Havendo: a) mandado ou carta em andamento, recolha-se independente de cumprimento. b) liminares anteriormente concedidas, ficam revogadas. c) inscrição nos órgãos de proteção ao crédito emitidas por este juízo, proceda-se à exclusão, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. d) bloqueio de veículo, via RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. Publique-se e intimem-se.