Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000143-34.2026.4.05.8105 AUTOR: J. R. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS JUCA MAGALHAES - CE15649 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CICERA BERNARDETE RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.435, de 6 de julho de 2011, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No laudo pericial - (ID 155400512), o(a) perito(a) judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de "Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10: F90.0), sem caracterização de deficiência ou retardo mental." O(A) perito(a) judicial concluiu que não há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo. Portanto, não há impedimento de longo prazo, requisitos necessários à concessão do benefício requerido. No laudo pericial, o(a) perito(a) utilizou-se da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do(a) autor(a) e seus respectivos contornos clínicos. Desta forma, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. É perfeitamente comum, a propósito, que eventualmente uma ou outra pessoa apresente específica e localizada dificuldade de inserção para a mais plena e absoluta participação em sociedade, decorrentes de eventuais problemas de saúde; mas somente a existência de real e relevante barreira para participação social é capaz de ensejar o enquadramento no critério de deficiência para fins de habilitação ao benefício de prestação continuada da assistência social. Do contrário, o benefício assistencial em vez de, através dos valores que são creditados em favor de seu beneficiário, viabilizar superação ou mitigação das barreiras impostas, acaba por estigmatizar aquele que ainda não apresenta dificuldade de participação em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Ainda assim, para maiores investigações, foi designada perícia social, na qual a assistente social relatou, por meio do laudo pericial - (ID 160968689): (...) Segundo relato da genitora, embora permaneça legalmente casada, o casal encontra-se separado de fato há alguns anos, sem formalização judicial. Informou ainda que o genitor não realiza o pagamento de pensão alimentícia em pecúnia, contribuindo apenas de forma eventual com o fornecimento de cestas básicas. No tocante à renda familiar, a subsistência do núcleo ocorre por meio de benefícios socioassistenciais, sendo o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e o Programa Cartão Mais Infância, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Os recursos são destinados à cobertura das despesas essenciais do domicílio, incluindo alimentação, energia elétrica, acesso à internet, transporte para deslocamentos semanais destinados às terapias e aquisição de medicamentos de uso contínuo. 4. MORADIA E ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS No tocante à moradia, a família reside em imóvel cedido, localizado na localidade de Poço da Tábua, distrito de Itapiúna/CE. A residência é composta por quatro cômodos, sendo sala, cozinha, banheiro e quarto, além de quintal na área externa. No que se refere à infraestrutura, o domicílio dispõe de energia elétrica, iluminação pública e coleta de lixo semanal. Entretanto, a água utilizada para consumo e demais necessidades domésticas é proveniente de chuva armazenada em cisterna. O escoamento das águas residuais ocorre a céu aberto, e o acesso ao imóvel é realizado por via não pavimentada, com estradas em condições precárias de trafegabilidade. Ademais, a localidade está situada em zona rural, com acesso limitado aos serviços de saúde, educação e assistência social, concentrados na sede do município, distante aproximadamente 5 km da residência. Quanto ao acesso às políticas públicas, a família encontra-se inserida em programas de proteção social, como o Bolsa Família, vale-gás, Cartão Mais Infância e tarifa social de energia elétrica, que contribuem para a manutenção das condições mínimas de subsistência. 5. DIAGNÓSTICO, CONDIÇÃO DE SAÚDE No âmbito da saúde, a parte autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90.0). Conforme laudo emitido por médico neurologista (doc. 139961542), o requerente apresenta atraso na fala, dificuldade de interação social e de manutenção do contato visual, estereotipias, rigidez comportamental, seletividade alimentar, distúrbios do sono, dificuldade de concentração, impulsividade e desregulação emocional diante de mudanças na rotina. O documento também registra a necessidade de acompanhamento escolar com profissionais capacitados, bem como de atividades adaptadas e suporte voltado ao processo de aprendizagem e socialização. Atualmente, realiza acompanhamento semanal com psicopedagogo no Núcleo de Atendimento Pedagógico (NAPE), localizado na sede do município, conforme comprovante de atendimento anexo a este laudo, além de fazer uso contínuo da medicação Risperidona, conforme prescrição médica. 6. CONTEXTO EDUCACIONAL No que se refere ao contexto educacional, o requerente encontra-se matriculado no 1º ano do ensino fundamental da Escola Farias Costa, instituição pública de ensino. (...) (gn) Apesar de o laudo social referido apresentar indícios de vulnerabilidade social (artigo 20, §3º, Lei nº 8.742/93), evidencia-se, do acervo probatório contido nestes autos, a inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos. Portanto, o(a) demandante não preenche requisito indispensável para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inaugural. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MPF. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE