Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036530-70.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO PABULO PINTO PEREIRA DA ROCHA - MG237357 APELADO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO PABULO PINTO PEREIRA DA ROCHA - MG237357 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FGTS. FOLGAS NÃO GOZADAS (FOLGAS INDENIZADAS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Proteg Segurança Patrimonial Ltda. e pela Fazenda Nacional, além de remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a impetrante ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre valores pagos a título de folgas não gozadas (folgas indenizadas), reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, mas declinou da competência da Justiça Federal para apreciar o pedido de afastamento da incidência do FGTS sobre a mesma verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar controvérsia relativa à incidência da contribuição ao FGTS sobre valores pagos a título de folgas indenizadas e estabelecer se essa verba integra a respectiva base de cálculo; e (ii) determinar se tais valores estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação do Contribuinte. A Justiça Federal é competente para processar e julgar controvérsias entre empregador e União acerca da incidência da contribuição ao FGTS, por se tratar de relação jurídica de competência federal, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ. 4. A causa encontra-se madura para julgamento, autorizando o imediato exame do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A contribuição ao FGTS não possui natureza tributária, razão pela qual sua incidência não depende da natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista. 6. A base de cálculo do FGTS compreende todas as parcelas remuneratórias previstas no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sendo excluídas apenas aquelas expressamente previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, em rol taxativo. 7. As folgas indenizadas não integram o rol legal de exclusões da base de cálculo do FGTS, inexistindo fundamento para afastar sua incidência com base exclusivamente na natureza indenizatória da verba. 8. Apelação da Fazenda Nacional. As folgas não gozadas possuem natureza indenizatória para fins previdenciários, pois compensam a perda do direito ao descanso e não constituem contraprestação pelo trabalho prestado, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. A verba enquadra-se como ganho eventual excluído do salário-de-contribuição, afastando a incidência das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros. 10. Mantém-se o direito à compensação tributária relativamente aos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias, observados os parâmetros fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 109, I, e 195, I, "a"; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, caput e § 9º, alínea "e", item 7; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da repercussão geral; STJ, Súmulas 646 e 349; STJ, AgInt no REsp 1.652.825/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 743.971/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 03.09.2009; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.057/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.595.870/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.09.2017; Súmula 213/STJ. GS25. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036530-70.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO PABULO PINTO PEREIRA DA ROCHA - MG237357 APELADO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO PABULO PINTO PEREIRA DA ROCHA - MG237357