Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808730-95.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEMALEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS MACHADO FIUZA - CE10921 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSMISSÃO DE PER/DCOMP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO PARA CADA DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCRITIBILIDADE. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB. ALINHAMENTO A PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que, após acolher embargos de declaração, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de impedir a compensação integral dos créditos reconhecidos no Mandado de Segurança nº 0002222.65.2007.4.05.8100, afastando a limitação temporal de cinco anos prevista no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 para o exaurimento do crédito. 2. O crédito decorre de ação judicial transitada em julgado em 21/05/2018. A impetrante protocolou pedido de habilitação em 14/06/2021, deferido em 04/08/2021, e transmitiu a primeira declaração de compensação em outubro de 2021. A sentença reconheceu que o prazo do art. 168 do CTN fora respeitado para o início da compensação e que não haveria limite temporal para sua conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se incide prazo prescricional de cinco anos para a transmissão de cada declaração de compensação (PER/DCOMP) ou se o prazo se aplica apenas ao início do procedimento de habilitação do crédito, tornando-o imprescritível após a habilitação tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código Tributário Nacional (arts. 165 e 168), em conjunto com o Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), estabelece que o direito de pleitear a restituição ou compensação extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito. O art. 156, X, do CTN elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. 5. A habilitação do crédito constitui mera formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do parágrafo único do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, o prazo prescricional fica suspenso entre o pedido de habilitação e a ciência de seu deferimento, mas a suspensão não exaure o prazo nem torna o direito à compensação imprescritível. 6. O contribuinte exerce efetivamente o seu direito de restituição a cada transmissão de PER/DCOMP (Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 1º), razão pela qual todas as declarações devem ser transmitidas dentro do prazo de cinco anos, descontado apenas o período de suspensão decorrente da análise da habilitação. 7. A imprescritibilidade incentivaria o contribuinte a retardar o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, privando a Fazenda de previsibilidade sobre o efetivo aproveitamento do crédito. 8. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que fixam o prazo máximo de cinco anos para a transmissão da PER/DCOMP não inovam na ordem jurídica, limitando-se a refletir a legislação de regência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2178201/RJ (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2025), firmou que "a cada transmissão de PER/DCOMP o contribuinte exerce o seu direito de restituição do indébito", sendo inadmissível a transmutação da compensação tributária em aplicação financeira perpétua. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, X, 165 e 168; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; IN RFB nº 2.055/2021, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2178201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2025; STF, Tema 962. GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808730-95.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEMALEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS MACHADO FIUZA - CE10921