Ementa
EDENTE a presente ação promovida por MARLENE DE JESUS MESQUITA RODRIGUES contra BANCO AGIBANK S. A., o que faço para (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal e das transferências via pix impugnados subjacentes à lide; e, ademais, (b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores irregularmente transferidos de sua conta bancária, além do quanto nela indevidamente creditado, bem como eventuais parcelas descontadas por causa do contrato impugnado ? com correção monetária desde cada débito e juros de mora legais a partir da citação e, pelos mesmas razões JULGO IMPROCEDENTE a ação movida contra o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sucumbente em maior parte, arcará o réu BANCO AGIBANK S. A. com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados em 10% do valor da causa. Sucumbente quanto ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., arcará a autora com os honorários do advogado do réu ? ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4002534-88.2026.8.26.0048/SP
AUTOR : MARLENE DE JESUS MESQUITA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA (OAB SP383660)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)
SENTENÇA
Vistos. MARLENE DE JESUS MESQUITA RODRIGUES promove ação contra BANCO AGIBANK S. A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, tenha sido vítima do chamado golpe do falso advogado, por meio de aplicativo de mensagens de plataforma administrada pelo segundo réu, com a contratação de empréstimos pessoais e transferências fraudulentas de dinheiro de sua conta bancária mantida junto ao primeiro réu ? por meio de PIX ? para contas de terceiros, à margem de sua vontade, impondo-se aos réus a obrigação de lhe indenizar pelos prejuízos materiais e morais daí derivados. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/07). Citados, os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e contrariaram o pedido: não houve falha na prestação de seus serviços (Ev. 19, doc. 04 e Ev. 21, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 26 e 28, docs. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. A inicial é apta e, ademais, está presente o interesse de agir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva: a responsabilidade dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos é objetiva e, ademais, solidária. O pedido é parcialmente procedente. São patentes a fraude e o prejuízo sofridos pela autora ? derivados de falha na prestação dos serviços do primeiro réu ? com a contratação de empréstimo pessoal e transferência fraudulenta de dinheiro de sua conta bancária ? por meio de PIX ? para contas de terceiros, à margem de sua vontade. De outra parte, competia ? como compete ? ao primeiro réu a manutenção da segurança de seus serviços de transferência de valores, por ele prestado a título oneroso, sendo seus os riscos de sua atividade, especialmente à vista da atipicidade das operações realizadas na conta bancária da autora. Nesse sentido: "Ação de anulação de débito c/c reparação de danos ? Empréstimos e transferências bancárias não reconhecidos pela autora ? Golpe da falsa central de atendimento ? Sentença de improcedência ? Insurgência da autora ? Parcial cabimento ? Ausência de adoção de cuidados básicos diante do procedimento duvidoso indicado pelo fraudador ? Elementos dos autos que, contudo, denotam que as movimentações realizadas na conta da autora, realizadas em curto lapso temporal, destoavam de seu perfil ? Fraude perpetrada por terceiros que não elide a responsabilidade da instituição financeira - Inteligência da Súmula nº 479, do C. STJ ? Instituição financeira que não demonstrou ter adotado as medidas de segurança necessárias à proteção contra o golpe em tempo oportuno ? Falha na prestação dos serviços bancários (CDC, art. 14, §1º) ? Reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade dos débitos ? Devolução de valores descontados que, contudo, deve ser feita de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé por parte da instituição financeira ré ? Dano moral não configurado ? Ausência de demonstração de que a requerente tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem ? Recurso parcialmente provido." (TJSP ? 11ª Câmara de Direito Privado ? Apelação Cível nº 1012128-36.2023.8.26.0032, rel. o des. Renato Rangel Desinano, j. 12.04.24). E, nesse ponto, a atipicidade das operações fraudulentas haveria de ter sido identificada pelo réu BANCO AGIBANK S. A. É caso, portanto, de anular o contrato fraudulento e as transferências de dinheiro subjacente à lide e condenar o primeiro réu a restituir à autora tudo quanto subtraído de sua conta além do quanto indevidamente nela creditado por causa daquele contrato e das transferências não autorizadas, de modo a restaurar a situação original de seu irregularmente saqueado patrimônio. Esvaziada a ação em parte do pedido, relativamente ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Ev. 39, doc. 01), não se verifica participação alguma dele no golpe perpetrado contra a autora. Não há, por fim, danos morais atribuíveis aos réus. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MARLENE DE JESUS MESQUITA RODRIGUES contra BANCO AGIBANK S. A., o que faço para (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal e das transferências via pix impugnados subjacentes à lide; e, ademais, (b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores irregularmente transferidos de sua conta bancária, além do quanto nela indevidamente creditado, bem como eventuais parcelas descontadas por causa do contrato impugnado ? com correção monetária desde cada débito e juros de mora legais a partir da citação e, pelos mesmas razões JULGO IMPROCEDENTE a ação movida contra o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sucumbente em maior parte, arcará o réu BANCO AGIBANK S. A. com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados em 10% do valor da causa. Sucumbente quanto ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., arcará a autora com os honorários do advogado do réu ? ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.