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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0070023-65.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0070023-65.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070023-65.2025.4.05.8100 AUTOR: M. C. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUDMILA SAMPAIO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), CID F43.2 (transtorno de adaptação) e CID F90 em investigação (possível transtorno hipercinético) TRANSCRIÇÕES "Periciada de 4 anos de idade, com histórico de agitação, episódios ocasionais de agressividade, choro fácil e dificuldades comportamentais, em acompanhamento com psicologia, fonoaudiologia e neurologia, fazendo uso de Fluoxetina. Documentação apresentada evidencia hipótese diagnóstica de transtorno global do desenvolvimento e investigação para transtorno hipercinético, além de necessidade de suporte escolar e terapias multidisciplinares. Relatório escolar descreve desatenção, agitação, dificuldade em seguir regras e atraso no processo de alfabetização, embora apresente boa oralidade e autonomia preservada para atividades compatíveis com a faixa etária. Considerando a idade da periciada, o quadro ainda em investigação e a ausência de prejuízo funcional grave e persistente, não se caracterizam impedimentos relevantes e duradouros no momento da perícia. Estado geral: Bom estado geral. Neurológico: Motricidade sem alterações. Cognição preservada. Interação Social: Não apresenta desregulação emocional. Não apresenta rigidez comportamental. Comunicação com entrevistador adequada. Faz contato visual. Responde ao chamado do nome". Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? R: Não. A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial... R: Não se evidenciam limitações funcionais graves e persistentes que configurem impedimento relevante de longo prazo. Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? R: Não há limitação funcional relevante caracterizada. Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. Não há, ademais, nos autos, relatórios escolares ou psicopedagógicos dotados de conteúdo analítico-descritivo suficientemente consistente que evidenciem limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas ou psicomotoras de gravidade substancial para a caracterização de prejuízo funcional significativo e, por conseguinte, justificar a superação das conclusões do laudo pericial judicial, que, como assinalado, se mostram técnica e metodologicamente embasadas. A propósito, a eventual identificação de afetações nessas esferas não implica, por si só e necessariamente, o comprometimento de funcionalidades no nível exigível para a configuração de impedimento, para fins de concessão do BPC. Nessas hipóteses, as providências adequadas à mitigação das limitações funcionais porventura associadas a condições neurodivergentes dessa natureza consistem, sobretudo, na oferta circunstanciada e modulada, na idade correspondente, de suporte específico, mediante intervenções pedagógicas direcionadas e acompanhamento psicopedagógico contínuo e sistemático. Revelam-se igualmente pertinentes medidas concretas de inclusão escolar, a implementação de adaptações curriculares razoáveis e o apoio multiprofissional no âmbito das redes públicas de ensino e de saúde. Não se mostra juridicamente justificável, no caso concreto, a substituição desses instrumentos positivos de desenvolvimento do potencial evolutivo da autonomia individual e da interação social pela prestação subsidiária do BPC. Trata-se de benefício de natureza excepcional, destinado a prover assistência material exclusivamente a pessoas que tecnicamente se enquadrem, inclusive sob a perspectiva médica, no conceito jurídico de deficiência delineado pela legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *