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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0805964-14.2016.4.05.8500

Vara / juízo
4ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0805964-14.2016.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo por força de satisfação do crédito em cobrança. 2. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. 3. Liberem-se imediatamente eventuais constrições aqui efetivadas e, ante a patente ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805964-14.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ADSON CARVALHO ISMERIM ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME MONTEIRO CHAGAS - SE10681 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ou cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral de seu objeto . Fundamentação. Nos termos do art. 924, II do CPC/2015, a execução ou cumprimento de sentença deve ser extinto(a) pela satisfação da obrigação. Dispositivo. 1. Ante o exposto, extingo o processo por força de satisfação do crédito em cobrança. 2. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. 3. Liberem-se imediatamente eventuais constrições aqui efetivadas e, ante a patente ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 60.09-A