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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4012352-24.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4012352-24.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum para a pretensão deduzida na inicial. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012352-24.2026.8.26.0320/SP AUTOR : ADRIANA MULLER ADVOGADO(A) : DANIEL ANGELO FREITAS FERNANDES (OAB SP545989) SENTENÇA Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum para a pretensão deduzida na inicial. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).