Ementa
Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum para a pretensão deduzida na inicial. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).