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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004436-05.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0004436-05.2024.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004436-05.2024.8.26.0602/SP

EXECUTADO : CASSIO HENRIQUE PAINEIS LTDA

ADVOGADO(A) : VANESSA FALASCA (OAB SP219652)

ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB SP216317)

SENTENÇA

Vistos. Ante o decurso do prazo de cumprimento do acordo, sem comunicação de inadimplemento, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004436-05.2024.8.26.0602/SP EXECUTADO : CASSIO HENRIQUE PAINEIS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA FALASCA (OAB SP219652) ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB SP216317) SENTENÇA Vistos. Ante o decurso do prazo de cumprimento do acordo, sem comunicação de inadimplemento, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Preparo (e-proc): (i) Nos termos do artigo 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, e em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser observada a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais, incluídas a taxa judiciária de ingresso e preparo, bem como as despesas processuais referentes a todos os serviços utilizados. O preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) taxa judiciária (distribuição), no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 1.b) taxa judiciária (distribuição), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) taxa judiciária (recurso), no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda de 4% sobre o valor atualizado atribuído da causa, na ausência de condenação, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., além das diligências do Oficial de Justiça; (ii) O recolhimento do preparo deve ser feito, independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão; (iii) No site do Tribunal - Portal de Custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, constam informações sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado, no sistema E-Proc. Para conferência, sugere-se utilizar a planilha de cálculo disponível no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br - Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Com o trânsito, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.