Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000109-68.2026.4.05.8102 AUTOR: A. M. A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: AECIO DA SILVA ALENCAR - CE24531 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDINEIDE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de pensão por morte A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado que vier a óbito a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se às pessoas nessa condição o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo, nos termos das previsões contidas no art. 203, inciso V, e § 2º: "Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabeleceu nos arts. 74 a 79 os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, que são: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente. O legislador dividiu os dependentes em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". (destacou-se) Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91 são denominados doutrinariamente de dependentes de primeira classe e possuem, com exclusividade, presunção absoluta de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91) Até a edição da Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei n. 13.135/2015), com a seguinte formulação: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)" Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Na hipótese de o óbito do instituidor ter ocorrido a partir de 1º/01/2021, data de início da vigência da Portaria n. 424, de 29 de dezembro de 2020, editada pelo Ministério da Economia, a duração do benefício está disciplinada da seguinte forma: "Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade." Outra modificação importante no regime jurídico do benefício de pensão por morte foi introduzida por meio da Lei n. 13.183, de 4 de novembro de 2015. A nova lei, com vigência imediata, alterou a redação do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.231/91, para estabelecer que a data de início do benefício - DIB coincida com a data do óbito do instituidor quando o benefício for pleiteado administrativamente até 90 (noventa) dias do falecimento, em vez dos 30 (trinta) dias prescritos anteriormente. Ultrapassado esse lapso, a DIB é a própria data de entrada do requerimento - DER. O regime jurídico do benefício é determinado pelo postulado do tempus regit actum, segundo o qual os respectivos requisitos são aferidos de acordo com a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Para os filhos, também dependentes de primeira classe, o benefício cessa ao completar 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário. Nesse sentido, estabelece o enunciado da Súmula n. 37 da Turma Nacional de Uniformização que "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) O pretenso instituidor do benefício, Antônio Jeffeson Filipe de Araújo, faleceu em 27/09/2025, conforme certidão de óbito de Id. 139553302, Pág. 01. Desse modo, incidem na hipótese as alterações normativas promovidas pelas Leis n. 13.135/2015 e n. 13.183/2015. 2.2.3. Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Com o propósito de comprovar o exercício de atividade agrícola por parte do sr. Antônio Jeffeson Filipe de Araújo, falecido, os AUTORES trouxeram aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP emitida em 08/09/2015, com validade até 08/09/2018, na qual Antônio Jeffeson Filipe de Araújo figura entre os titulares da unidade familiar - Id. 139553306, Pág. 21; b) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP emitida em 13/09/2016, com validade até 13/09/2019, igualmente vinculada ao instituidor, na categoria "demais agricultores familiares" - Id. 139553306, Pág. 20; c) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, com inscrição em 12/04/2024 e situação ativa e válida até 12/04/2026, no qual o instituidor figura como pessoa responsável pela unidade familiar de produção agrária, tendo MARIA EDINEIDE DA SILVA como cônjuge ou companheira, com indicação de atividade agrícola e pecuária - Id. 139553306, Págs. 06 a 09. O início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se consubstanciando em prova absoluta e incontrastável. Esses elementos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial na data do falecimento. O início de prova material tem o potencial de somente indicar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. A pensão por morte possui como marco temporal o óbito do instituidor, ocorrido em 27/09/2025. No caso, as duas DAPs revelam que o instituidor já se encontrava formalmente vinculado à agricultura familiar entre 2015 e 2019, ao passo que o CAF de 2024 documenta novamente essa vinculação em momento próximo ao óbito. Além da proximidade temporal, o CAF individualiza o instituidor como responsável pela unidade familiar de produção agrária, registra a exploração rural em pequena área e indica a utilização de mão de obra familiar, circunstâncias compatíveis com o regime de economia familiar previsto no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91. Embora as DAPs tenham períodos de validade anteriores ao CAF, elas não são consideradas isoladamente para reconhecer atividade contínua em todos os anos intermediários. Servem, isto sim, como antecedentes materiais da inserção rural do instituidor, posteriormente renovada e atualizada pelo CAF de 2024. A prova oral colhida em audiência, coerente e segura, corroborou os dados constantes das DAPs e do CAF, esclarecendo que o instituidor permaneceu no exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, desde os períodos retratados nas DAPs, passando pelo cadastro de 2024, até a data do óbito. Assim, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. 2.2.4. Qualidade de dependente A qualidade de dependente de AYLLA MELINDA ARAÚJO SILVA restou comprovada pela certidão de nascimento, que registra seu nascimento em 16/01/2024 e a filiação em relação ao instituidor Antônio Jeffeson Filipe de Araújo - Id. 139553298, Pág. 03. Por integrar a primeira classe prevista no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91, sua dependência econômica é presumida. Quanto a MARIA EDINEIDE DA SILVA, a união estável foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, composto por: i) CadÚnico, no qual ela e o instituidor figuram no mesmo núcleo familiar desde 04/03/2022 - Id. 139553306, Pág. 11; ii) certidão de nascimento da filha comum, AYLLA MELINDA ARAÚJO SILVA - Id. 139553298, Pág. 03; iii) CAF de 2024, que a identifica como cônjuge ou companheira do responsável pela unidade familiar - Id. 139553306, Págs. 06 a 09; e iv) certidão de óbito, na qual consta como declarante - Id. 139553302, Pág. 01. A prova oral, por sua vez, confirmou a convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família até a data do falecimento, razão pela qual também se reconhece sua qualidade de dependente. 2.2.5. Parâmetros temporais do benefício O requerimento administrativo foi formulado em 09/10/2025, apenas 12 (doze) dias após o óbito. Assim, a data de início do benefício - DIB coincide com a data do óbito (27/09/2025) para ambas as AUTORAS, pois foram observados tanto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias aplicável à filha menor de 16 (dezesseis) anos quanto o prazo de 90 (noventa) dias aplicável à companheira, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Considerando que Maria Edineide da Silva nasceu em 12/02/1985 e, na data do óbito, contava com 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de idade e que o falecimento decorreu de homicídio por arma branca, hipótese equiparada a acidente de qualquer natureza para fins previdenciários, aplicam-se os prazos do item "4", da alínea "c", do inciso V, do § 2º, do art. 77 da Lei n. 8.213/91, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de união estável, nos termos do § 2º-A do mesmo artigo. Assim, conforme o art. 1º, inciso IV, da Portaria ME n. 424/2020, sua cota individual terá duração de 15 (quinze) anos, contados do óbito. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO, em favor das AUTORAS, do benefício de PENSÃO POR MORTE, renda mensal inicial - RMI em valor a ser calculado na forma prevista no art. 23 da EC n. 103/2019 a partir da data do óbito (27/09/2025), data de início de pagamento - DIP em 1º/07/2026; b) obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, nos termos do enunciado de Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.