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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1184498-74.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1184498-74.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao corréu FÁBIO REBOUÇAS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PREDIAL LINS PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia total de R$ 58.970,37 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 28.763,72 a título de repasses de aluguéis e R$ 30.206,65 a título de restituição de cauções locatícias retidas. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação válida, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), a autora arcará com 50% das custas e despesas processuais, cabendo os restantes 50% à corré PREDIAL LINS PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA. Condeno a corré PREDIAL LINS PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu FÁBIO REBOUÇAS e da pessoa jurídica ré em relação à parte decaída, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação (proveito econômico obtido pela defesa), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1184498-74.2024.8.26.0100/SP AUTOR : DAISY AUGUSTO FERNANDES LORO ADVOGADO(A) : CHRISTIANO TOGNINI (OAB SP451871) ADVOGADO(A) : BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP376955) RÉU : PREDIAL LINS PREMIUM ADMINISTRACAO E VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP200757) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao corréu FÁBIO REBOUÇAS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PREDIAL LINS PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia total de R$ 58.970,37 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 28.763,72 a título de repasses de aluguéis e R$ 30.206,65 a título de restituição de cauções locatícias retidas. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação válida, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), a autora arcará com 50% das custas e despesas processuais, cabendo os restantes 50% à corré PREDIAL LINS PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA. Condeno a corré PREDIAL LINS PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu FÁBIO REBOUÇAS e da pessoa jurídica ré em relação à parte decaída, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação (proveito econômico obtido pela defesa), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil).