Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARA FERREIRA GABRIEL DA SILVA, representada por sua genitora CAMILA SERAFIM FERREIRA SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a pretensão de tutela específica e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na reativação integral e definitiva do perfil @mariaclaraferreirareal na rede social Instagram, restabelecendo todos os conteúdos, dados, fotos, vídeos, configurações e seguidores existentes anteriormente à suspensão indevida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas adicionais em caso de recalcitrância (artigos 497, 536, § 1º, e 537 do CPC ); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados no mesmo patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se.