Ementa
ês do recebimento ou crédito." (Negrito acrescido). A parte autora percebe benefício previdenciário/assistencial, cujo rendimento mensal é de até um salário-mínimo. Tanto o valor do benefício, como, também, a retenção do valor correspondente ao tributo são incontroversos. A renda mensal acima indicada está compreendida no limite de isenção do imposto de renda. Portanto, se pagos nas respectivas datas nas quais eram devidos, os rendimentos da parte autora não sofreriam a incidência do imposto de renda. Uma vez que houve a retenção de R$ 423,37, a procedência deste pedido é medida que se impõe. Julgo procedentes os pedidos contra a demandada (Art. 487, inc. I, do CPC), de modo: Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária, sobre os valores pagos, acumuladamente, a parte autora, referentes ao benefício previdenciário/assistencial n. 231.481.926-2; Condeno União a pagar, em restituição, o valor indevidamente recolhido, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos indicados neste dispositivo. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 9.430/96, bem como os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658/20), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Transitada esta em julgado, efetue-se o cálculo de liquidação e expeça-se, conforme o caso, a "RPV" ou precatório, arquivando-se os autos a seguir; Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade a parte autora (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038168-16.2026.4.05.8300 AUTOR: IZABEL GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda que objetiva à declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativamente ao Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente. Decido. Interesse processual O Supremo Tribunal Federal, notadamente em processos provenientes dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, tem afastado a exigência de prévio requerimento administrativo quanto às questões concernentes à repetição do indébito de contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que "a tese firmada por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-RG não se aplica à espécie em exame" (Reclamação nº 48530 / RN, Rel. Carmen Lúcia, j. 02/09/2021, DJe 03/09/2021). No mesmo sentido, encontram-se os seguintes precedentes: Rcl n. 48.602, Rel. Alexandre de Moraes, DJe 30.7.2021; Rcl n. 48.654, Rel. Alexandre de Moraes, DJe 2.8.2021; Rcl n. 48.522, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1.9.2021; Rcl n. 48.531, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.9.2021; e Rcl n. 48.599, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1.9.2021. Embora o entendimento acima indicado se refira às contribuições previdenciárias, não há razão para adotar entendimento diverso no que se refere ao imposto de renda, uma vez que o processo de repetição de indébito não difere segundo a modalidade tributária. Em resumo, e no essencial, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é necessário que o contribuinte requeira à Administração a restituição do tributo antes de propor a demanda, de modo que há interesse de agir-necessidade. Rejeita-se a preliminar. Mérito Prescrição Visto que entre o pagamento indevido e o ajuizamento desta demanda não transcorreram mais do que cinco (05) anos, cumpre rejeitar a preliminar de prescrição (art. 3º da Lei Complementar 118/2005, c/c art. 168, inc. I, do CTN). Mérito propriamente dito A parte autora argumentou que obteve, no âmbito administrativo, benefício previdenciário/assistencial. Em razão da demora na concessão do benefício, o pagamento acumulado das competências pretéritas, ensejou a incidência de imposto de renda. Afirmou ser indevida a retenção tributária, uma vez que o benefício mensal é de um salário mínimo, renda isenta da exação. Requereu a condenação das rés à devolução do imposto de renda retido cumulada com indenização por danos morais. Pois bem. No que se refere ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a base de cálculo do imposto de renda, para as parcelas percebidas de forma acumulada, pode se dar pelo chamado "regime de competência", isto é, com fundamento no valor individual de cada uma das parcelas, nas datas nas quais deveriam ser pagas, ou pelo chamado "regime de caixa", ou seja, consideradas como parcela única, na data na qual foram efetivamente adimplidas. Durante a vigência da redação original do art. 12 da Lei nº 7.713/98, a questão referente ao regime de tributação das parcelas percebidas acumuladamente foi objeto de diversas discussões judiciais, até que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, pela aplicação do "regime de competência". A propósito, os seguintes precedentes em Recurso Especial (719774/SC, Rel. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, Rel. José Delgado, 719774/SC, Rel. Teori Albino Zavascki). Posteriormente, com a edição da Lei nº 12.350, de 20.12.2010, foi incluído o art. 12-A na citada lei, que passou a prever, expressamente, a aplicação do regime de competência tributária para o cálculo do imposto de renda sobre as parcelas pagas acumuladamente. A propósito: "Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." (Negrito acrescido). A parte autora percebe benefício previdenciário/assistencial, cujo rendimento mensal é de até um salário-mínimo. Tanto o valor do benefício, como, também, a retenção do valor correspondente ao tributo são incontroversos. A renda mensal acima indicada está compreendida no limite de isenção do imposto de renda. Portanto, se pagos nas respectivas datas nas quais eram devidos, os rendimentos da parte autora não sofreriam a incidência do imposto de renda. Uma vez que houve a retenção de R$ 423,37, a procedência deste pedido é medida que se impõe. Julgo procedentes os pedidos contra a demandada (Art. 487, inc. I, do CPC), de modo: Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária, sobre os valores pagos, acumuladamente, a parte autora, referentes ao benefício previdenciário/assistencial n. 231.481.926-2; Condeno União a pagar, em restituição, o valor indevidamente recolhido, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos indicados neste dispositivo. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 9.430/96, bem como os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658/20), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Transitada esta em julgado, efetue-se o cálculo de liquidação e expeça-se, conforme o caso, a "RPV" ou precatório, arquivando-se os autos a seguir; Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade a parte autora (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Recife, data da movimentação. JUIZ FEDERAL