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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0034529-87.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0034529-87.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o artigo 13 da Lei 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034529-87.2026.4.05.8300 AUTOR: M. K. X. B. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CLAUDIO TIBURCIO DE MELO JUNIOR - PE35560 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALCINEIDE XAVIER BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO CLAUDIO TIBURCIO DE MELO JUNIOR - PE35560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Dispensado maior relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099, de 26.9.1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259, de 12.7.2001. II - Fundamentação Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, com previsão na Lei nº 10.259/2001. Regularmente intimada para emendar a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, havendo indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, a parte não cumpriu integralmente o que foi indicado no Ato Ordinatório, tendo em vista a ausência de validação da assinatura na procuração eletrônica juntada aos autos. Tendo em vista que todos os documentos essenciais à causa devem estar em poder da demandante antes mesmo do ajuizamento da ação, resta configurada a hipótese do artigo 321do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o artigo 13 da Lei 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura.