Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008128-60.2026.4.05.8103 AUTOR: DANIELA DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RAMOS - PR37413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 05/12/2025 (id. 150640173). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 168930211. Ao exame, o perito médico atesta que a pericianda alega histórico de acidente de trabalho decorrente de queda, referindo sintomas álgicos frequentes e diagnóstico de hérnia de disco. Observou se que a examinada apresenta se em bom estado geral, lúdica e orientada. O exame físico não revelou déficits neurológicos evidentes, com marcha preservada e postura estável. A coluna vertebral apresenta alinhamento adequado e a musculatura paravertebral está preservada. Concluiu se que não há evidência de incapacidade laboral decorrente do quadro patológico existente, estando a requerente apta para o desempenho de suas atividades laborais habituais. Durante a perícia médica, o perito judicial constata que a PARTE AUTORA TEM DIAGNÓSTICO DE 1. CID M511 TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. 2. CID I49 OUTRAS ARRITMIAS CARDÍACAS. 3. CID I10 HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA). 4. CID M19 OUTRAS ARTROSES. (id. 168930211, quesito 4). Contudo, o douto perito atesta que constatou que NÃO HÁ CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE ATUAL. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA A PARTIR DE 01/04/2025 ATÉ 04/11/2025 (quesito 5). Note se que a Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 05/12/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 168930211). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 169472126), ao argumento de que a documentação médica apresentada, como as RNM de 25/12/2023 e 14/05/2025, é dissonante da conclusão do jusperito, e que a perícia foi superficial por não constatar a radiculopatia e as limitações para o ofício de ajudante de cozinha. No caso em apreço, o perito elaborou o laudo com rigor técnico, listou todos os exames e atestados no item 3.2 e justificou a aptidão atual face à ausência de sinais de radiculopatia aguda ou déficits neurológicos no exame físico dirigido. Verifico que o laudo está completo, fundamentado e coerente, demonstrando que o médico examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não havendo razões para afastar a conclusão técnica. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio acidente, uma vez que o douto perito não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente