Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de Crediário Automático nº 2776222065 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora , acrescido de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (10/11/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil; d) determinar que o valor de R$ 5.100,00 depositado judicialmente seja compensado com os créditos devidos pelo réu à autora, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico do saldo remanescente em favor da autora após o trânsito em julgado, nos termos do art. 368 do Código Civil; Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).