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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002392-40.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0002392-40.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 12/3/2026 e DIP no primeiro dia do mês de trânsito em julgado da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Deixo de conceder a tutela de urgência, ante o não requerimento expresso neste sentido. Tendo em vista que o laudo pericial informa o prazo de duração da incapacidade de 6 (seis) meses, determino que o benefício ora deferido não seja cessado até ser exaurido o referido prazo, que inicia em 22/5/2026 (data da realização da perícia), nos moldes do Tema 246 da TNU. Desse modo, o benefício deve ser mantido até, no mínimo, 22/11/2026, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa. Consigno que novo pedido de restabelecimento na via judicial somente será admitido após negativa do INSS em face de pedido de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/90. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002392-40.2026.4.05.8401 AUTOR: FRANCICLEIDE ABEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTENOR SARAIVA - RN2507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento.A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; No caso dos autos, quanto à condição de segurado(a) da parte requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, entendo que satisfeitos. Conforme consta no CNIS acostado aos autos (id. 155887466 e 167604936), a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 14/7/2025, pelo que ainda em gozo do período de graça (art. 15, da LB). Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e temporária desde 12/2/2026 e por 6 meses da perícia realizada em 22/5/2026. Confira-se: Portanto, é caso de concessão do benefício de auxílio-doença. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde a citação válida (12/3/2026), visto que a DII é bem posterior à DCB indicada na inicial, não denotando assim manutenção do estado incapacitante desde então. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 12/3/2026 e DIP no primeiro dia do mês de trânsito em julgado da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Deixo de conceder a tutela de urgência, ante o não requerimento expresso neste sentido. Tendo em vista que o laudo pericial informa o prazo de duração da incapacidade de 6 (seis) meses, determino que o benefício ora deferido não seja cessado até ser exaurido o referido prazo, que inicia em 22/5/2026 (data da realização da perícia), nos moldes do Tema 246 da TNU. Desse modo, o benefício deve ser mantido até, no mínimo, 22/11/2026, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa. Consigno que novo pedido de restabelecimento na via judicial somente será admitido após negativa do INSS em face de pedido de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/90. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.