Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo, ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento se deu em virtude do não recolhimento das custas iniciais.