Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017442-61.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE EVANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RILAVIA SOARES MACEDO LIRA - PB34594 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ARAUJO FILHO - PB32623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSÉ EVANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa de agricultor. O benefício (NB 715.953.759-0), requerido em 12/06/2024, foi indeferido em razão de "não constatação de incapacidade laborativa" (comunicação de decisão). Da incapacidade laboral O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de: "CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M23 - Transtornos internos do joelho como artropatias; CID M22 - Transtornos da rótula". O perito relatou que a enfermidade que acomete o autor causa-lhe impossibilidade de exercer sua atividade laboral, em caráter temporário, sendo necessários 90 (noventa) dias de afastamento para tratamento fisioterápico. Acrescentou que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o autor já era portador, tendo em vista o laudo médico apresentado com o mesmo diagnóstico. Quanto à data de início da incapacidade, o perito relatou o seguinte: "18/10/2025, conforme laudo do médico que avaliou o periciando" (sic). Perícia realizada em 27/11/2025. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo ou complementá-lo ou para designação de nova perícia. Acolho, pois, as conclusões periciais. Da qualidade de segurado e do período de carência A qualidade de segurado especial do autor mostra-se incontroversa, tendo em vista os sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária deferidos administrativamente nessa condição (NB 635.396.839-0, DIB em 09/06/2021; NB 640.300.980-3, DIB em 11/08/2022; NB 642.223.229-6, DIB em 23/01/2023; NB 647.419.699-1, DIB em 21/12/2023; e NB 724.301.177-3, DIB em 21/08/2025 e DCB em 19/10/2025), bem como pelo reconhecimento, no CNIS, de período de atividade rural em regime de segurado especial entre 21/10/2016 e 01/08/2024 (indicador "ASE-DEF" - Acerto de Período de Segurado Especial Deferido). Dessa forma, resta comprovada, sem controvérsia, a manutenção da qualidade de segurado especial na Data de Início da Incapacidade, restando satisfeito, por consequência, o requisito da carência. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte para o trabalho, entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao termo inicial, observo que a Data de Início da Incapacidade (18/10/2025) é imediatamente anterior à cessação do último benefício percebido administrativamente (NB 724.301.177-3, cessado em 19/10/2025), o que evidencia a continuidade do quadro incapacitante. Registre-se que a comunicação de decisão acostada aos autos refere-se a requerimento anterior, formulado em 2024 (NB 715.953.759-0, DER 12/06/2024), sem pertinência com o período de incapacidade ora reconhecido, e que não há, nos autos, comprovação de pedido administrativo de prorrogação em relação ao último benefício percebido. Assim, fixo a DIB na data da citação do INSS (05/11/2025). Quanto ao termo final, cumpre observar a orientação fixada através do Tema 246 da TNU, primeira parte: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação." Considerando que o prazo de recuperação estimado no laudo pericial (90 dias, a contar do exame realizado em 27/11/2025) já se encontra superado, fixo a DCB em 30 (trinta) dias após a implantação do benefício, prazo suficiente para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 715.953.759-0 DIB 05/11/2025 DCB 30 dias após a implantação do benefício Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente