Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária ou na transferência do valor de R$ 784,60, por falta superveniente de interesse de agir. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.