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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4010144-96.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4010144-96.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar o despejo da requerida, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado, observado o prazo legal para desocupação voluntária previsto na Lei nº 8.245/91; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e demais verbas contratuais vencidos desde maio de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, bem como os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4010144-96.2025.8.26.0451/SP AUTOR : RICARDO BAPTISTA ZAGUE ADVOGADO(A) : MÁRCIO ADRIANO SARAIVA (OAB SP317556) RÉU : KATHIA NATHACHA APARECIDA RODRIGUES PIRES ADVOGADO(A) : CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB SP095486) RÉU : KESIA FERNANDA DA SILVA RODRIGUES PIRES ADVOGADO(A) : CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB SP095486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar o despejo da requerida, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado, observado o prazo legal para desocupação voluntária previsto na Lei nº 8.245/91; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e demais verbas contratuais vencidos desde maio de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, bem como os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.