Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.