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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0007815-95.2025.4.05.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0007815-95.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007815-95.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA EROTILDE FIRMINO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Caso em que autora, na condição de esposa, pretende a concessão de pensão rural por morte, decorrente do falecimento de pretenso segurado especial, tendo o magistrado singular indeferido o pedido, por entender não preenchidos os requisitos necessários para tanto; A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, estivesse o instituidor em atividade ou aposentado, desde que demonstrada a respectiva qualidade de segurado à época do óbito; A condição de dependente da Autora não é controvertida, uma vez que consta nos autos certidão de casamento, celebrado em 1994 - na qual, inclusive, consta a profissão de agricultor do esposo - não havendo qualquer indício de separação do casal, tendo a Autora sido a responsável pelo Sr. Raimundo Nonato durante sua internação hospitalar, bem como foi a declarante do óbito. No que diz respeito à qualidade de segurado especial do de cujus, a prova material apresentada é consistente. Há nos autos Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), em nome do casal, com validade entre 2006 e 2012, registros em programas governamentais, prova de participação do instituidor do Programa Hora de Plantar 2003/2004, certidão eleitoral, prontuários de saúde e registros escolares, constando em todos o falecido como agricultor, ainda que anteriores à data do óbito. Há, ainda, benefícios previdenciários rurais em nome da esposa salário-maternidade recebido em 1998 e aposentadoria por idade rural em 19/02/2021. Tratando-se de regime de economia familiar, a aposentadoria concedida à esposa aproveita à comprovação da qualidade de segurado especial do marido, na ausência de prova em contrário. A consistente prova material foi complementada pela prova testemunhal convincente do exercício da atividade rural do "de cujus". Diante desse cenário probatório, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido, com a concessão do benefício de pensão por morte à Autora, desde a data do requerimento administrativo (DER 13/07/2023); Apelação provida LF RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007815-95.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA EROTILDE FIRMINO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Dados do julgamento

Acórdão

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.