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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000351-18.2026.4.05.8105

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000351-18.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000351-18.2026.4.05.8105 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDNARDO DA SILVA - CE41185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. Vale salientar que a percepção do benefício por incapacidade laboral exige a conjugação de requisitos enumerados no artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, a incapacidade; a carência, em regra; e a qualidade de segurado(a). Cabe destacar ainda que independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade laboral temporária ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, nos termos da Lei n.º 8.213/91. Ressalta-se que o auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade transitória para o trabalho ou atividade habitual do(a) segurado(a), tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, da Lei n.° 8.213/91). Vale relembrar que não há o requisito de cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. No laudo médico (id. 157348065), o perito judicial atestou que o(a) autor(a) é/foi portador de "Psoríase (CID 10: L40)", bem como concluiu que há incapacidade laborativa atualmente, desde 12/08/2025, baseado em atestado médico. No caso, a controvérsia dos autos refere-se à comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência na data do fato gerador, ou seja, na data do início da incapacidade laboral atestada pelo perito. Considerando o extrato previdenciário do requerente (Prevjud), verifica-se que o autor não mantinha a qualidade de segurado urbano (contribuinte individual) na data do fato gerador. Cabe destacar que os últimos recolhimentos de contribuição ocorreram na competência 08/2022 com indicador de pendência, em razão de contribuição/remuneração inferior ao mínimo legal, bem como na competência de 01/2022, a qual foi paga apenas em 07/03/2022. O CNIS também registra a competência de 07/2021, cujo pagamento ocorreu apenas em 08/09/2021. Portanto, trata-se de pagamentos extemporâneos ou inferior ao mínimo legal, que não mantém a qualidade de segurado do autor, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/1991. Deve-se destacar que os(as) segurados(as) contribuintes individuais estão obrigados(as) a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Nesse sentido, dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 30, da Lei nº 8.212/1991, a respeito das contribuições vertidas sem atraso: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (...) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Portanto, incumbia ao requerente demonstrar a qualidade de segurado e o cumprimento de carência. No entanto, não comprovou tais requisitos à época da incapacidade atestada pelo perito judicial. Este o quadro, a parte autora não faz jus ao benefício. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE