Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803909-14.2025.4.05.8100 AUTOR: CINTIA EDUARDA DO NASCIMENTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CR DUARTE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CINTIA EDUARDA DO NASCIMENTO DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário alegando taxas de juros remuneratórios abusivos Este juízo proferiu decisão determinando que os autores emendassem a inicial para apresentar a memória de cálculo do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento (Id. 117294193). A autora manifestou-se por meio da petição de Id. 117293749 , aduzindo não possuir meios técnicos para elaboração dos cálculos e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que o órgão técnico realizasse a apuração pretendida. Na sequência, a Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em que defendeu a legalidade dos encargos contratuais e da sistemática de amortização adotada (Id. 117294110). Réplica autoral. (id. 136570127) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tem por objeto revisão de obrigação decorrente de financiamento imobiliário. Nessa hipótese, a legislação processual impõe requisito específico de admissibilidade: cabe ao autor discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Com efeito, vejamos o que dispõe o § 2º, do art. 330 do CPC, in verbis: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Não se trata de formalidade vazia. Em ações dessa natureza, a indicação do que efetivamente se impugna delimita a controvérsia, permite o exercício adequado da defesa e evita que o processo seja instaurado de forma genérica, sem parâmetro mínimo de análise. No caso dos autos, a despeito de devidamente intimados para sanar a irregularidade, os autores limitaram-se a alegar impossibilidade técnica e requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Tal pretensão não merece prosperar. A quantificação do valor incontroverso é dever da parte no ato da propositura da ação ou em sede de emenda, não sendo admissível a transferência desse encargo à Contadoria. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar em situações nas quais já exista controvérsia processualmente delimitada e necessidade técnica para liquidação, conferência ou apoio ao julgamento. Não lhe compete substituir a parte autora na formulação da própria causa de pedir revisional nem produzir, em seu lugar, requisito indispensável da petição inicial. Destarte, se a parte autora afirmou a cobrança indevida de juros capitalizados, encargos abusivos ou prestações excessivas, deveria, ao menos, indicar objetivamente quais parcelas entende devidas e quais reputa excessivas. A simples invocação de complexidade matemática não afasta encargo processual expressamente previsto em lei. Também não altera esse quadro a menção à suposta taxa de juros remuneratórios abusiva. Tal discussão pertence ao mérito e somente poderia ser examinada após o regular ingresso da demanda, o que pressupõe petição inicial apta. Em síntese, mesmo após intimação específica, permaneceu ausente requisito legal indispensável. O vício não foi sanado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona ao considerar que o descumprimento do dever de quantificar o valor incontroverso, após oportunidade de emenda, acarreta a inépcia da petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA ADEQUADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA INVEZT LTDA. e LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de procedimento comum cível movido em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda adequada. Condenação apenas em custas processuais, ante a ausência de triangulação processual. (...) 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se merece reforma a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda, deixando de indicar, de forma específica, as obrigações contratuais que pretendia controverter e de quantificar o valor incontroverso do débito. 4. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas cominado com pedido de readequação contratual e tutela de urgência, ajuizada por CONSTRUTORA INVEZT LTDA. e LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a redução das parcelas contratuais para 70% do valor originalmente avençado, suspensão das medidas de busca e apreensão ou expropriação dos bens dados em garantia, e não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Requereram, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a readequação das condições de pagamento e a manutenção na posse dos bens alienados fiduciariamente. Em decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Ademais, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Intimada, os autores apresentaram petição de emenda, aduzindo que não anexaram planilhas de cálculos ou indicaram valores incontroversos porque teriam requerido a inversão do ônus da prova, para que a CEF discriminasse todos os valores cobrados através de demonstrativo de débito completo. Bem assim, alegaram que a demanda teria natureza declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, e não revisional. Ainda, indicaram as cláusulas que pretende ver declaradas nulas, quais sejam: cláusula de vencimento antecipado (cláusula 8ª); cobrança de juros capitalizados não admitidos por lei (cláusula 6ª, §6º e cláusula 10ª); cobrança de dupla garantia, tudo isto sem prejuízo de outras que venham a ser detectadas na perícia a ser realizada no presente contrato por ordem deste juízo; autorização do banco a quebrar o sigilo bancário do autor (cláusula 14ª); autorização do banco a fazer movimento financeiro unilateralmente em qualquer conta do autor (cláusula 6ª); reconhecimento da natureza de adesão do contrato em análise; 7) despesas exclusivas a cargo de somente um dos contraentes (cláusula 12ª); cobrança de taxas e tarifas desconhecidas e não acordadas; 9) comissão de permanência (cláusula 10ª); e incidência de IOF (cláusula 10ª). 5. Ao postular em juízo, é dever da parte delimitar adequadamente a demanda e o provimento jurisdicional pretendido, o que inclui o pedido e sua fundamentação, permitindo a prolação de uma sentença justa e apta a compor o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário. Neste particular, o Código de Processo Civil está organizado em torno de uma principiologia que lhe confere organicidade e lhe fornece as premissas para o entendimento e aplicação das normas nele dispostas. 6. A extinção prematura do feito é medida extrema, devendo somente ser adotada quando não for possível a sua complementação, atendendo-se, assim, ao princípio da instrumentalidade processual. Dito de outra forma: pelo princípio do prejuízo ou da instrumentalidade das formas, o indeferimento da petição inicial, e a consequente extinção do feito, somente estará amparada judicialmente quando houver violação grave e insanável a impedir o regular processamento da demanda. 7. No caso em análise, a parte foi instada a emendar à inicial, tendo se limitado a apontar cláusulas que entende abusivas, sem apresentar planilha de cálculos nem indicar qualquer valor que considerasse incontroverso, sob o argumento de que teria requerido a inversão do ônus da prova. 8. No que se refere à alegação de que a ação não possuiria natureza revisional, mas declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, verifica-se que, a despeito da nomenclatura adotada, o objetivo processual consiste, em última análise, na revisão do conteúdo das cláusulas contratuais e consequente alteração das obrigações financeiras assumidas. Nesse contexto, aplica-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a natureza jurídica da pretensão deve ser extraída do conteúdo material da demanda, e não da denominação atribuída pela parte. Demais disso, a emenda feita pela parte não cumpriu com o determinado pelo juízo sentenciante, tendo se limitado a listar as cláusulas supostamente abusivas, sem apontar, de forma minimamente objetiva, quais valores entende incontroversos e quais parcelas seriam indevidas. 9. Ainda que alegue não possuir acesso aos cálculos elaborados pela CEF, a parte poderia ter apresentado estimativa mínima com base nos valores das parcelas já pagas ou nos encargos que entende devidos, especialmente considerando que juntou aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes, nos quais constam as taxas de juros aplicáveis, a previsão de cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), a adesão a seguro prestamista, o custo efetivo total (CET) e a incidência de IOF. Todavia, a parte autora não se desincumbiu de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais, sem indicar, de forma concreta, quais valores reputa indevidos. Assim, embora tenha pleiteado a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e reiterado esse pedido na emenda à inicial, deixou de delimitar adequadamente os efeitos financeiros da pretensão deduzida em juízo, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. 10. Finalmente, segundo entendimento consolidado do STJ (STJ, 4ª Turma, REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 - Info 795; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/10/2020; STJ, 3ª Turma, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022), em regra, com base na teoria finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora. Assim, não caberia a pretendida inversão do ônus da prova para atribuição à CEF da obrigação de discriminar os valores cobrados e apresentação de demonstrativo de débito completo. 11. Diante desse quadro, não merece reparo a sentença recorrida, que corretamente indeferiu a petição inicial diante do descumprimento da determinação de emenda. 12. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância a quo. (PROCESSO: 08066588320254058300, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 18/03/2026) Impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a baixa no sistema. Intime-se.