Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido MARIA ROSEANE MARQUES DOS SANTOS em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Pela sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, observando-se sua gratuidade. Com o trânsito, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por ajuizamento de cumprimento de sentença, (a) aguarde-se por 30 dias úteis o respectivo ajuizamento (as orientações estão disponíveis no Infoeproc17.pdf - linque : https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/InfoEproc17.pdf); (b) havendo ajuizamento, dê-se baixa definitiva destes autos; e, por fim, (c) não havendo ajuizamento, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo prescricional. P.I.